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    Home»POLITICA»AGORA É LEI: NOVO CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS ENTRA EM VIGOR NO RIO
    POLITICA

    AGORA É LEI: NOVO CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS ENTRA EM VIGOR NO RIO

    MasterFonte: Master9 de janeiro de 2026Nenhum comentário
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    AGORA É LEI: NOVO CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS ENTRA EM VIGOR NO RIO
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    Foto: Banco de Imagem | Texto: Comunicação Social

    08/01 – O novo Código de Direito dos Animais está em vigor no Estado do Rio. Com mais de 70 artigos e 18 capítulos, a normativa atualiza e substitui o antigo código, que é de 2002. As novas determinações constam na Lei 11.096/26, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo Governo do Estado e publicada no Diário Oficial do Executivo desta quinta-feira (08/01). A norma é de autoria original dos deputados Luiz Paulo (PSD) e Carlos Minc (PSB), que abriram coautoria para todos os deputados que assim desejassem, tendo também assinado o texto o presidente em exercício da Alerj, Guilherme Delaroli (PL).

    O código reconhece os animais como seres conscientes e sencientes, portanto passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria. De acordo com a medida, compete ao poder público e à coletividade zelar pelo bem-estar animal e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos. Luiz Paulo afirmou esperar que o texto aprovado no Rio de Janeiro seja seguido como exemplo em todo o país.

    “Asseguro que é o código mais moderno do país, que será adotado por outras unidades da federação e, quiçá, pelo Congresso Nacional. Listamos mais de 45 formas de maus-tratos aos animais e punições a quem cometer qualquer uma delas”, afirmou o parlamentar durante a votação da medida em plenário. Na ocasião, Luiz Paulo se emocionou ao lembrar de sua cadela Mel, que morreu aos 16 anos: “Senti tanto quanto se tivesse perdido um ser humano. Ela trouxe muita alegria para minha vida”.

    Maus-tratos de animais

    A medida elenca 49 tipos de maus-tratos e abusos aos animais, entre eles realizar tatuagem e a implantação de piercings, praticar a zoofilia, realizar a caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas) ou qualquer outra intervenção cirúrgica em animais com fim estético, além de oferecer animais a título de brindes.

    O código também proíbe a realização de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada, vaquejadas e rinhas. Os animais também não poderão participar de competições ou qualquer tipo de esporte quando forem jovens demais, velhos, enfermos, feridos ou não tiverem condições físicas adequadas. Não será permitida a venda de animais vivos em logradouros públicos e nem promover feiras de filhotes sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios.

    A norma proíbe ainda a utilização de fogos de artifício com estampidos em eventos públicos ou apoiados, incentivados e financiados pelo poder público. O barulho excessivo afeta a audição apurada de cães, gatos, aves e outros animais, levando a reações perigosas como tremores, desorientação, paradas cardíacas, lesões e comportamento agressivo. Esta determinação não vale para a utilização de fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho com intensidade inferior a cento e vinte decibéis.

    Caso haja situação comprovada de maus-tratos a animais, todas as despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes do ato praticado serão de inteira responsabilidade do infrator. As despesas podem ser com consultas médico-veterinárias; medicamentos; cirurgias; exames; vacinas; castração; transporte; alimentação; hospedagem; além de outras correlatas necessárias ao restabelecimento e à manutenção do estado de saúde do animal.

    O infrator também ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a administração pública, organizações da sociedade civil, protetores independentes, pessoas físicas e estabelecimentos privados que comprovadamente tenham custeado atendimento e cuidados ao animal, mediante apresentação de notas fiscais, relatórios e laudos veterinários. As pessoas condenadas por maus-tratos a animais ainda podem ficam proibidas de ter a guarda de animais domésticos, pelo prazo que a decisão judicial fixar.

    O descumprimento das normas do código também acarretará aos infratores sanções previstas na Lei Estadual 3.467/00 – que dispõe sobre penalidades administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente – e na Lei Federal 9.605/98 – que dispõe sobre as sanções penais. O Governo do Estado poderá instituir canal específico para denúncias relacionadas a abusos contra animais.

    Além da regulamentação dos maus tratos e abusos, o projeto conta com diversos regramentos e com capítulos específicos para animais silvestres, animais domiciliados, cães bravos, cães e gatos de rua, animais de uso econômico, animais de transporte, animais de laboratório e animais comunitários. A norma ainda determina que o Governo do Estado amplie o atendimento veterinário público e gratuito.

    Outro autor original da norma, o deputado Carlos Minc destacou que o novo código é inovador, traz paradigmas para a defesa dos direitos dos animais e enfatiza a importância do respeito a todos os seres vivos. “Essa nova lei substitui um código que estava em vigor e que já era um grande avanço, mas ele tinha mais de 10 anos e estava na hora de atualizá-lo. Estudamos leis de outros estados e países e o novo código reconhece os animais como seres dotados de direitos”, afirmou.

    Também assinam o texto como coautores os seguintes parlamentares: Elika Takimoto (PT), Célia Jordão (PL), Samuel Malafaia (PL), Marcelo Dino (União), Dionísio Lins (PP), Val Ceasa (PRD), Lilian Behring (PCdoB), Marina do MST (PT), Fred Pacheco (PMN), Sarah Poncio (SDD), Alexandre Knoploch (PL), Dr. Deodalto (PL), Danniel Librelon (REP), Rodrigo Bacellar (União), Zeidan (PT), Cláudio Caiado (PSD), Índia Armelau (PL), Brazão (União), Giovani Ratinho (SDD), Vítor Júnior (PDT), Carlinhos BNH (PP), Carla Machado (PT), Flávio Serafini (PSol), Verônica Lima (PT), Jari Oliveira (PSB), Yuri Moura (PSol), Delegado Carlos Augusto (PL), Renato Machado (PT), Renato Miranda (PL), Munir Neto (PSD), Vinícius Cozzolino (União), Ricardo da Karol (PL), Professor Josemar (PSol), Rodrigo Amorim (União), Átila Nunes (PSD), Dr. Pedro Ricardo (PP).

    Animais domésticos

    A norma estabelece que os tutores devem manter a carteira de vacinação do animal atualizada. Os responsáveis são obrigados a vacinar cães e gatos com vacinas múltiplas, observando o período recomendado pelo laboratório responsável para a revacinação. O Poder Público deverá disponibilizar carteira de vacinação para os animais, objetivando manter atualizado o cadastro de animais da região e garantir vigilância epidemiológica para controle de zoonoses e outras doenças.

    O código também proíbe o acorrentamento de animais domésticos e o alojamento dos mesmos somente em varandas ou espaços expostos às intempéries climáticas. O abandono de animais domésticos sujeitará o infrator à multa de mil a 1.500 UFIRs-RJ, aproximadamente R$ 4.960,00 e R$ 7.440,00. Os valores serão dobrados em caso de reincidência, observados os critérios de gravidade do fato e antecedentes sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação aplicável.

    Os estabelecimentos que comercializam animais, como pet shops, feiras ou criadores, terão que realizar a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nesses animais, através de microchip, por profissional médico veterinário devidamente habilitado. Os municípios poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem.

    Cães bravos, animais de rua e comunitários

    Os cães bravos, como os da raça pit bull, somente poderão circular em logradouros públicos se conduzidos por pessoas maiores de 18 anos através de guias com enforcador e com guia curta e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração dos cães. Todo cão que agredir uma pessoa ou qualquer animal será imediatamente enviado para avaliação de um médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal agressor às custas de seu proprietário.

    O código ainda proíbe o extermínio de cães e gatos de ruas pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. A eutanásia somente será permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade e deverá ser justificada por laudo do responsável técnico, precedido de exame laboratorial. Os documentos terão que ser acessíveis às entidades de proteção dos animais. O procedimento deverá ser realizado por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna, garantido sempre a prévia perda da consciência. É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal.

    Os gatos e cães de rua resgatados pelos órgãos públicos poderão ser recuperados pelos seus antigos donos em até sete dias. Caso ninguém solicite, os animais serão obrigatoriamente castrados e disponibilizados para adoção. O controle de natalidade de cães e gatos, nos termos da Lei Federal 13.426/17, constitui matéria de saúde pública e será realizado, preferencialmente, por esterilização cirúrgica ou por outros procedimentos eficazes e seguros reconhecidos pela autoridade sanitária competente. É vedado o extermínio de animais como forma de controle populacional, ressalvadas as hipóteses legais de eutanásia.

    O novo código também caracteriza como animais comunitários aqueles sem responsável individual identificado que estabeleça vínculos de dependência e cuidado com a comunidade local. Estes animais deverão ser, preferencialmente, mantidos no local onde se encontram, salvo risco à sua integridade física ou à saúde pública, sob vigilância e cuidados a serem definidos em regulamento, em articulação com os municípios e as autoridades sanitárias competentes. Também será proibido impedir, por qualquer meio, a oferta de água, alimento ou assistência veterinária a animais comunitários em espaços públicos e repartições públicas, devendo a oferta ocorrer em pontos definidos pelo Poder Público

    Abatedouros, animais de transportes e de laboratórios

    O código também tem capítulos específicos para o uso econômico dos animais. Segundo a norma, todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio terá que usar métodos científicos e modernos de insensibilização. Estes animais devem gozar de bem-estar e satisfatórias condições fisiológicas e psicológicas, bem como de ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.

    Já o transporte de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente poderá ser realizado por cavalos, mulas, bois e búfalos. Os animais que trabalham devem ter o direito à uma adequada limitação do tempo e intensidade do trabalho, à uma boa alimentação, ao repouso e ao atendimento e à assistência médico veterinária com regularidade. Será proibido, por exemplo, fazer o animal viajar a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso.

    A norma ainda proíbe a utilização de animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismo e espetáculos similares, ainda que sejam sem público presente com transmissão pela internet, aplicativos ou outros dispositivos eletrônicos. Também será proibido utilizar veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, para fins de passeios turísticos comerciais.

    Com relação às pesquisas científicas, o código proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

    O texto proíbe também a prática de dissecar animais vivos sem uso de anestésico, inclusive em estabelecimentos de ensino superior e escolares de ensino fundamental e médio. Ficam ressalvados, contudo, os estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, em que será obrigatório o uso de analgésico ou anestésico para a prática.

    Em outras pesquisas científicas, o número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

    Veto parcial

    O Governo do Estado vetou dois artigos que tratavam sobre o transporte de animais em aeronaves, ônibus e embarcações. A norma estabelecia que as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de pessoas providenciassem a aquisição de câmaras oxigenadas, iluminadas, com conforto térmico, compartimentos de disponibilização de alimentação e água, além de dispositivos ou travas para as caixas de transporte. Essas empresas ainda deveriam contar com os serviços de um profissional que responda pelo cumprimento das normas e treinamento das tripulações. O texto aprovado pela Alerj também determinava que os animais portassem placa de identificação afixada em coleira ou peitoral, contendo, no mínimo, o nome do animal e telefone de contato do responsável ou outros dispositivos identificadores.

    O Executivo justificou que consultou a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana. De acordo com a equipe técnica da pasta, os artigos são inconstitucionais já que ao estabelecerem obrigações técnicas, operacionais e condicionantes à prestação do serviço de transporte coletivo de pessoas, extrapolaram o viés da proteção animal, na medida em que claramente tratam do regime de transporte, matéria que é de competência privativa da União, como preceitua o inciso XI do artigo 22, da Constituição Federal.

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